quarta-feira, 7 de outubro de 2015

RELATÓRIO REUNIÃO DO GRUPO MC VILA REZENDE

Local: Centro de Pastoral da Paróquia Imaculada Conceição;

Data: 06/10/2015 – 19h30;

Presentes: Carlos Cascadan, Debora, Storel e Júnior Cardoso;

Reflexão: Eclesiástico 5, 1-8; A ilusão do rico;

O tema bíblico motivou uma participação intensa dos presentes à reunião, levantando questões da atualidade que afligem a sociedade, como a cultura de acumular riquezas de forma crescente, como também o hábito de acumular “pecados” quando se goza de uma sensação de impunidade na realidade presente e não se tem convicção de uma vida após a morte. Um outro aspecto levantado foi o comportamento muito difundido de hoje em dia de se adquirir bens de forma ilícita. A reflexão que se iniciou com um comentário de que o texto apresentava um Deus castigador e rigoroso, terminou com a clareza de que as orientações tiradas das profundeza das palavras é para a construção de uma sociedade melhor, mais justa e solidária;

Discussão de Projetos de Lei que tramitam na Câmara: PL Nº 249/2015 (Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz com o Decreto nº 5.934, referente à Lei Federal nº 10.741/03, que concede ao idoso gratuidade na passagem e/ou desconto de 50% em viagens interestaduais). Da discussão, resultou a sugestão de que no art. 1º do PL, onde diz: “cartaz com o Decreto nº 5.934”, deveria constar: “cartaz com orientações resumidas, claras e comunicativas sobre o Decreto nº 5.934”. A sugestão surgiu em razão de se verificar que a íntegra do Decreto nº 5.934 é muito extensa e não surtiria o efeito desejado pela Lei que é de conscientização aos beneficiários e por isso o cartaz deve primar pelos princípios da publicidade. Outra questão em relação ao PL foi sobre o § 2º do art. 1º do PL que estipula a multa em caso de descumprimento da Lei. A sugestão foi a de se verificar se está correto estabelecer multa em UFMC, como está no texto do referido §. Essa verificação ficou a cargo do Gabinete do Vereador Camolesi.

PL nº 251/2015 (Dispõe sobre a obrigatoriedade do reaproveitamento do material fresado de asfalto (raspa) nas estradas não pavimentadas o município e dá outras providências). No art. 1º o PL estabelece “Todo o material fresado proveniente da raspa do asfalto, extraído de ações de recapeamento, pavimentação e correção asfáltica no Município de Piracicaba, será aplicado em vias públicas urbanas e rurais não pavimentadas”. Já no art. 2º diz “Para a aplicação da raspa de asfalto serão considerados critérios de inscrições e cadastramento de pedidos no setor competente.” Na Justificativa do PL há a explicação que hoje, ”todo esse material é levado pela empresa contratada que vai reutilizá-lo como base de asfalto em outra oportunidade”. As discussões giraram em torno do valor desse material, hoje utilizado pela empresa contratada e que seria, com a aprovação da Lei, utilizado pela Prefeitura, com a empreiteira perdendo esse valor. Outro fator seria o custo do transporte do material retirado do local de origem até onde seria aplicado ou para um depósito da Prefeitura para posterior aplicação. Como o PL não se refere a isso, deixando para que o Prefeito proceda a regulamentação da Lei através de Decreto, conclui-se que o PL tem incidência financeira apenas no custo do material que a empreiteira passará a perder e que por certo onerará o custo da obra de pavimentação que está realizando. Se o PL provoca custos, não deve ser de autoria de Vereador. Uma emenda será feita dando o prazo de 90 dias para o Executivo providenciar decreto regulamentando a lei.

Informes: Carlos Cascadan apresentou vários informes importantes sobre notícias colhidas nos jornais e via internet, sendo que algumas foram comentadas pelos presentes.

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