Local: Centro de Pastoral da
Paróquia Imaculada Conceição;
Data: 06/10/2015 – 19h30;
Presentes: Carlos
Cascadan, Debora, Storel e Júnior Cardoso;
Reflexão: Eclesiástico 5,
1-8; A ilusão do rico;
O tema bíblico motivou uma
participação intensa dos presentes à reunião, levantando questões da atualidade
que afligem a sociedade, como a cultura de acumular riquezas de forma
crescente, como também o hábito de acumular “pecados” quando se goza de uma sensação
de impunidade na realidade presente e não se tem convicção de uma vida após a
morte. Um outro aspecto levantado foi o comportamento muito difundido de hoje
em dia de se adquirir bens de forma ilícita. A reflexão que se iniciou com um
comentário de que o texto apresentava um Deus castigador e rigoroso, terminou
com a clareza de que as orientações tiradas das profundeza das palavras é para
a construção de uma sociedade melhor, mais justa e solidária;
Discussão de Projetos de Lei
que tramitam na Câmara: PL Nº 249/2015 (Dispõe sobre a obrigatoriedade da
afixação de cartaz com o Decreto nº 5.934, referente à Lei Federal nº
10.741/03, que concede ao idoso gratuidade na passagem e/ou desconto de 50% em
viagens interestaduais). Da discussão, resultou a sugestão de que no art. 1º do
PL, onde diz: “cartaz com o Decreto nº 5.934”, deveria constar: “cartaz com
orientações resumidas, claras e comunicativas sobre o Decreto nº 5.934”. A
sugestão surgiu em razão de se verificar que a íntegra do Decreto nº 5.934 é
muito extensa e não surtiria o efeito desejado pela Lei que é de
conscientização aos beneficiários e por isso o cartaz deve primar pelos
princípios da publicidade. Outra questão em relação ao PL foi sobre o § 2º do
art. 1º do PL que estipula a multa em caso de descumprimento da Lei. A sugestão
foi a de se verificar se está correto estabelecer multa em UFMC, como está no
texto do referido §. Essa verificação ficou a cargo do Gabinete do Vereador
Camolesi.
PL nº 251/2015 (Dispõe sobre a
obrigatoriedade do reaproveitamento do material fresado de asfalto (raspa) nas
estradas não pavimentadas o município e dá outras providências). No art. 1º o
PL estabelece “Todo o material fresado proveniente da raspa do asfalto,
extraído de ações de recapeamento, pavimentação e correção asfáltica no
Município de Piracicaba, será aplicado em vias públicas urbanas e rurais não
pavimentadas”. Já no art. 2º diz “Para a aplicação da raspa de asfalto serão
considerados critérios de inscrições e cadastramento de pedidos no setor
competente.” Na Justificativa do PL há a explicação que hoje, ”todo esse
material é levado pela empresa contratada que vai reutilizá-lo como base de
asfalto em outra oportunidade”. As discussões giraram em torno do valor desse
material, hoje utilizado pela empresa contratada e que seria, com a aprovação
da Lei, utilizado pela Prefeitura, com a empreiteira perdendo esse valor. Outro
fator seria o custo do transporte do material retirado do local de origem até
onde seria aplicado ou para um depósito da Prefeitura para posterior aplicação.
Como o PL não se refere a isso, deixando para que o Prefeito proceda a
regulamentação da Lei através de Decreto, conclui-se que o PL tem incidência
financeira apenas no custo do material que a empreiteira passará a perder e que
por certo onerará o custo da obra de pavimentação que está realizando. Se o PL
provoca custos, não deve ser de autoria de Vereador. Uma emenda será feita dando o prazo de 90 dias
para o Executivo providenciar decreto regulamentando a lei.
Informes: Carlos Cascadan
apresentou vários informes importantes sobre notícias colhidas nos jornais e
via internet, sendo que algumas foram comentadas pelos presentes.
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