Estamos disponibilizando o projeto de lei número 087/16 para conhecimento de todos. As opiniões, sugestões e contribuições podem ser enviadas para o e-mail: paulo.camolesi@camarapiracicaba.sp.gov.br ou no espaço de comentários abaixo.
PROJETO DE LEI No. 087/16
Aprova o Plano
Municipal de Educação – PME do Município
de Piracicaba e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com
vigência de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei, na forma do ANEXO
ÚNICO que passa a integrá-la, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214
da Constituição Federal, § 3º do art. 256 da Lei Orgânica do Município de
Piracicaba e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que
aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE.
Art. 2º
São diretrizes do Plano Municipal de Educação - PME:
I -
erradicação do analfabetismo;
II -
universalização do atendimento escolar;
III -
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e
na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV -
melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania com
ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI -
promoção do princípio da gestão democrática da educação;
VII -
promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país;
VIII -
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX -
valorização dos profissionais da educação;
X -
promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º
As metas previstas no ANEXO ÚNICO desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de
vigência deste Plano Municipal de Educação - PME, desde que não haja prazo
inferior definido para as propostas, metas e estratégias específicas.
Art. 4º
O acompanhamento do cumprimento das metas previstas no ANEXO ÚNICO desta Lei
deverá ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
(PNAD), o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e
superior, atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei, bem como,
dados locais.
Parágrafo
único. O Poder Público Municipal buscará ampliar o escopo das pesquisas com
fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das
populações historicamente excluídas.
Art. 5º
A execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas serão
objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
seguintes instâncias:
I -
Secretaria Municipal de Educação (SME);
II -
Poder Legislativo;
III -
Conselho Municipal de Educação de Piracicaba (CME).
§ 1º
Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:
I -
divulgar a cada três anos os resultados do monitoramento e avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet
e nas Conferências Municipais de Educação;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar
e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º O
Conselho Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput deste artigo:
I - fiscalizará a execução do Plano Municipal de Educação
- PME e o cumprimento de suas metas;
II -
promoverá a articulação das Conferências Municipais com as conferências
regionais, estaduais e federais, considerando as especificidades de cada instância.
Art. 6º
O município deverá promover a realização de pelo menos 03 (três) conferências
municipais de educação até o final da vigência do Plano Municipal de Educação -
PME, sendo a primeira realizada no segundo ano de sua vigência, articuladas e
coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação de Piracicaba (CME), instituído
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação (SME).
Parágrafo
único. As conferências municipais de educação se realizarão com intervalo
de até 3 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a
execução e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação - PME para o
decênio subsequente.
Art. 7º
A consecução das metas deste Plano Municipal de Educação - PME e a
implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração e
em parceria com a União, o Estado e o Município de Piracicaba.
§ 1º
Caberá aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais
necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação
– PME, dentro dos limites orçamentários constitucionais.
§ 2º As
estratégias definidas no ANEXO ÚNICO desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 8º
Este Plano Municipal de Educação - PME foi elaborado e deverá ser executado
visando:
I - assegurar a articulação das políticas educacionais
com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II -
considerar as necessidades específicas das populações do campo e assegurar a
equidade educacional e a diversidade cultural;
III -
garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial,
assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e
modalidades.
Art. 9º
Os processos de elaboração e adequação dos próximos Planos Municipais de
Educação do município deverão ser realizados mediante a ampla participação da
sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares,
profissionais da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizações
da sociedade civil.
Art. 10. O Município deverá aprovar lei
específica disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos
âmbitos de atuação, no prazo de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei, ou
seja, legislação para os conselhos de escola, regimentos escolares, atualização
do regimento da Secretaria Municipal de Educação e normatização dos
procedimentos de avaliação para a área educacional e dos recursos pedagógicos,
além de outros que se façam necessários.
Art. 11.
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias
definidas neste Plano Municipal de Educação - PME, para viabilizar sua plena
execução.
Art. 12.
A Secretaria Municipal da Educação (SME) deverá implantar até o segundo ano de
vigência deste Plano Municipal de Educação - PME, a avaliação anual da Rede
Municipal de Educação, com base em parâmetros nacionais de qualidade, para
aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os
recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, o desenvolvimento integral
dos estudantes da educação infantil e a aprendizagem dos estudantes do ensino
fundamental entre outros indicadores relevantes.
§ 1º A
avaliação de que trata o caput deste artigo terá finalidade formativa e
processual, de caráter diagnóstico, de forma a gerar subsídios para
replanejamento que se façam necessários para o aprimoramento da qualidade da
educação.
§ 2º As
avaliações institucionais conduzidas pela União constituirão fonte básica de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação
das políticas públicas necessárias.
§ 3º O
sistema de avaliação a que se refere o caput deste artigo produzirá, no
máximo a cada 02 (dois) anos:
I -
indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes,
estimados por turma, unidade escolar e rede escolar, sendo que:
a) a
divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores calculados
para cada turma de alunos ficará restrita à comunidade da respectiva unidade
escolar e à gestão da rede escolar;
b) os resultados referentes aos demais níveis de
agregação serão públicos e receberão ampla divulgação, com as necessárias
informações que permitam sua correta interpretação pelos segmentos diretamente
interessados e pela sociedade.
II -
indicadores relativos a características como o perfil dos alunos e do corpo de
profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do
corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos
pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 4º Para
a realização desta avaliação a Secretaria Municipal de Educação poderá buscar
parcerias com instituições públicas ou empresas privadas.
Art. 13.
As metas e estratégias aprovadas pelo Plano Nacional de Educação - PNE
referente a níveis e modalidades de ensino que extrapolam a responsabilidade
constitucional do município de Piracicaba, como as que tratam do ensino
superior, do ensino médio e da educação profissional em nível médio e superior
serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação (CME).
Parágrafo
único. O Conselho Municipal de Educação deverá produzir relatórios, a cada
02 (dois) anos, com a síntese do acompanhamento realizado e dos resultados
obtidos, a serem divulgados.
Art. 14.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do primeiro
semestre do nono ano de vigência deste Plano, projeto de lei referente ao Plano
Municipal de Educação - PME, a vigorar no período subsequente ao final da
vigência deste, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para
o decênio subsequente em consonância com o Plano Nacional de Educação -PNE.
Art. 15.
Qualquer projeto de lei de matéria que se refira à educação deverá ser
precedida de consulta à Secretaria Municipal de Educação (SME) e ao Conselho
Municipal de Educação de Piracicaba (CME).
Art. 16. Qualquer modificação no
Estatuto dos Servidores Municipais, no Estatuto e no Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos do Magistério Público Municipal só poderá ser realizada após
ampla consulta aos envolvidos.
Art. 17.
As propostas, metas e estratégias previstas no ANEXO ÚNICO desta Lei serão
cumpridas no decorrer da vigência do Plano Municipal de Educação - PME, desde
que haja dotação orçamentária disponível e consignada previamente no Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual do
Município.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL FERRATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,
Encaminhamos para
apreciação dessa Nobre Edilidade, projeto de lei que “aprova o
Plano Municipal de Educação – PME do Município de Piracicaba e dá outras
providências”.
Inicialmente,
é importante esclarecer que a Secretaria Municipal de Educação de
Piracicaba (SME), imbuída de seu característico espírito
realizador e cumpridora de suas responsabilidades legais, acatou a tarefa de
coordenar a construção do Plano Municipal de Educação - PME, em atendimento ao
Plano Nacional de Educação - PNE sancionado por meio da Lei Federal nº 13.005,
de 25 de junho de 2014, para o decênio 2014-2024.
Assim, cabe salientar que o Conselho Municipal
de Educação entregou à Secretaria Municipal de Educação, o Projeto Integrador,
propondo a construção conjunta do Plano Municipal de Educação - PME,
sendo assim, formou-se o grupo de trabalho inicial e diversas reuniões e
seminários foram realizados, inclusive buscando conhecimento em outros
municípios. Nesse primeiro momento, os membros foram divididos em três grupos,
objetivando reunir subsídios para organizar a condução dos trabalhos de
elaboração do Plano Municipal de Educação de Piracicaba – PME.
Esses grupos
participaram de um processo intensivo de estudos, elaborando e compartilhando
os conhecimentos reunidos nesse processo formativo, no âmbito da SME. Na
sequência do processo, o Conselho Municipal de Educação de Piracicaba, a
Secretaria Municipal de Educação de Piracicaba e a Diretoria de Ensino - Região
de Piracicaba formaram a tríade que conduziu a construção do PME.
Órgãos
públicos, sociedade civil, sindicatos, diretores, professores, monitores, supervisores
de ensino das redes estadual e municipal, instituições de ensino, a Câmara
Municipal – por meio da Comissão de Educação, Cultura, Ciências e Tecnologia,
os Conselhos de Cultura, de Alimentação e o Tutelar, o Conselho do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), o Conselho Municipal
de Educação, o Grupo Multidisciplinar de Educação Ambiental (GMEA), Secretarias
do Município, Vereadores, o Ministério Público e a Vara da Infância e Juventude
foram convidados a participar de uma palestra sobre o Plano Nacional de
Educação e suas 20 (vinte) Metas, para então iniciar-se a construção do PME da
cidade de Piracicaba.
Após a palestra, originou-se um novo grupo denominado Comissão Geral
Coordenadora (CGC), composta em sua maioria por indicação
das organizações acima citadas, que assume a coordenação dos trabalhos para a
construção do PME – 2014-2024, nomeada pelo Chefe do Executivo, por meio do
Decreto nº 15.863/14.
Logo, uma reunião
foi realizada para a formação das subcomissões do PME, sendo elas:
a) Educação
Infantil;
b) Ensino
Fundamental I;
c) Ensino
Fundamental II;
d) Ensino
Médio;
e) Educação
Profissional;
f) Ensino
Superior;
g) Educação
de Jovens e Adultos;
h) Educação
Especial e
i)
Gestão Democrática.
As pessoas que se voluntariaram a contribuir foram organizadas dentro das subcomissões, com a inserção de um membro da CGC em cada uma delas, para acompanhar os trabalhos. Democraticamente e com a concordância de todos os presentes, iniciaram-se os trabalhos com o levantamento de dados para a elaboração do diagnóstico e a construção de capítulos, metas e estratégias. Cada subcomissão teve em média dez encontros, totalizando 90 (noventa) reuniões.
Em relação ao
levantamento de dados para a elaboração do diagnóstico do PME, foram utilizadas
fontes oficiais, tais como: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas (INEP), Sistema Gestão Dinâmica da Administração Escolar
(GDAE), Ministério da Educação (MEC), Processamento de Dados do Estado de São
Paulo (PRODESP), Setor de Planejamento/SME e Fundação Sistema Estadual de
Análise de Dados (SEADE), entre outras.
Foram realizados dois seminários com a presença de todos os membros das subcomissões e também da CGC, com o objetivo de apresentar os trabalhos desenvolvidos até aquele momento e de estabelecer novos encaminhamentos, visando à finalização dos trabalhos.
Após a
finalização dos trabalhos das subcomissões, a CGC recebeu os capítulos e
iniciou a sua organização para a composição do texto base do PME, o qual foi encaminhado para consulta pública, no
período de 14 a 28 de abril de 2015.
As
contribuições advindas da consulta pública foram direcionadas a cada uma das
subcomissões e fizeram parte das discussões na IV Conferência Municipal de
Educação de Piracicaba, realizada nos dias 08 e 09 de maio de 2015, nas
dependências da Secretaria Municipal de Educação. Cada subcomissão, em sua
plenária, realizou as alterações e adequações necessárias, sendo levadas à
plenária geral as propostas não aprovadas nas subcomissões e estas por sua vez,
foram votadas por todos os delegados presentes, compondo assim o documento Texto Base com propostas, metas e
estratégias decenais, transformadas no texto que originou o Anteprojeto de Lei
e, em seguida, encaminhado ao CME.
Assim,
encaminhamos em anexo o Parecer CME nº 01/2015, expedido em 17/09/2015 pelo
Conselho Municipal de Educação, com sua aprovação à proposta que segue para
apreciação dessa Ilustre Casa de Leis.
Desse
modo, cabe ressaltar a importância da aprovação do Plano pelo Plenário dessa
Casa, como forma de cumprir as determinações prescritas no art. 214 da Constituição Federal, § 3º do art. 256
da Lei Orgânica do Município de Piracicaba e no art. 8º da Lei Federal nº
13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE,
além do fato de que este Plano por certo implicará em melhoria da qualidade do
ensino em nosso Município. Em razão disso, encaminhamos a presente propositura para análise dos
Nobres Edis e aguardamos sua aprovação por UNANIMIDADE!
Piracicaba,
21 de março de 2016.
GABRIEL FERRATO
DOS SANTOS
Prefeito
Municipal
O link para acesso ao projeto é: http://siave.camarapiracicaba.sp.gov.br/Documentos/Documento/262669.