Foi convocada uma Audiência
Pública pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para análise das
contas do município referente ao exercício de 2010. A Audiência será no próximo
dia 16 de abril, às 14h, no plenário da Câmara de Vereadores de Piracicaba,
sendo aberta à presença da população.
A audiência pública é
realizada visando o princípio de transparência na Administração Pública, bem
como por analogia às audiências realizada por conta das Leis de
Responsabilidade Fiscal (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual
(PPA), as quais são exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000, havendo também a oportunidade de defesa oral dos
gestores do referido ano, já que o parecer do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo é desfavorável em relação às contas da Prefeitura de 2010.
A
título de informação, segue o artigo 31, e seus respectivos parágrafos, da
Constituição Federal de 1988, transcrito: “Art. 31. A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle
externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido
pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da
lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou
órgãos de Contas Municipais.”
Após análise do parecer e da
Audiência Pública, será elaborado um Projeto de Decreto Legislativo acatando ou
recusando tal parecer. Para acatar o parecer desfavorável do Tribunal de Contas
do Estado, basta votação de maioria simples (vereadores presentes na Reunião),
ou seja, metade do quórum mais um. No sentido de rejeitar o parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado, conforme inciso V, artigo 200 do Regimento Interno da
Câmara e Constituição Federal, será necessário o voto de 2/3 dos vereadores.
É prevista a presença do
Secretário Municipal de Finanças, Sr. Admir Leite, do Procurador do Município,
Sr. Mauro Rontani e do Procurador do Município na época, Sr. Claudio Bini. O
Projeto de Decreto Legislativo referente ao parecer deve ser votado ainda neste
mês de abril.
O parecer prévio do Tribunal
de Contas é considerado como um “dos mais importantes resultados do processo
administrativo desenvolvido pelos órgãos de controle externo”, pois subsidia o
Poder Legislativo com os elementos técnicos de que necessita para emitir o seu
julgamento acerca das contas. Além disso, com base na Lei Complementar Federal
nº 64/1990, a recusa de contas por irregularidades insanáveis pode acarretar na
inelegibilidade do responsável para as eleições que se realizarem nos próximos
8 (oito) anos. Vale dizer também que a aprovação pela Câmara Municipal da
contas de prefeito não tira a responsabilidade deste por atos de gestão.