segunda-feira, 11 de abril de 2016

Estamos disponibilizando o projeto de lei número 087/16 para conhecimento de todos. As opiniões, sugestões e contribuições podem ser enviadas para o e-mail: paulo.camolesi@camarapiracicaba.sp.gov.br ou no espaço de comentários abaixo.

PROJETO DE LEI No.  087/16
Aprova o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Piracicaba e dá outras providências.

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei, na forma do ANEXO ÚNICO que passa a integrá-la, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, § 3º do art. 256 da Lei Orgânica do Município de Piracicaba e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE.

Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Educação - PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas previstas no ANEXO ÚNICO desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste Plano Municipal de Educação - PME, desde que não haja prazo inferior definido para as propostas, metas e estratégias específicas.

Art. 4º O acompanhamento do cumprimento das metas previstas no ANEXO ÚNICO desta Lei deverá ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei, bem como, dados locais.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações historicamente excluídas.

Art. 5º A execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria Municipal de Educação (SME);

II - Poder Legislativo;

III - Conselho Municipal de Educação de Piracicaba (CME).

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:

I - divulgar a cada três anos os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet e nas Conferências Municipais de Educação;

                       II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º O Conselho Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput deste artigo:

I - fiscalizará a execução do Plano Municipal de Educação - PME e o cumprimento de suas metas;

II - promoverá a articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais, estaduais e federais, considerando as especificidades de cada instância.

Art. 6º O município deverá promover a realização de pelo menos 03 (três) conferências municipais de educação até o final da vigência do Plano Municipal de Educação - PME, sendo a primeira realizada no segundo ano de sua vigência, articuladas e coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação de Piracicaba (CME), instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação (SME).

Parágrafo único. As conferências municipais de educação se realizarão com intervalo de até 3 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação - PME para o decênio subsequente.

Art. 7º A consecução das metas deste Plano Municipal de Educação - PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração e em parceria com a União, o Estado e o Município de Piracicaba.

§ 1º Caberá aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação – PME, dentro dos limites orçamentários constitucionais.

§ 2º As estratégias definidas no ANEXO ÚNICO desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 8º Este Plano Municipal de Educação - PME foi elaborado e deverá ser executado visando:

I - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

II - considerar as necessidades específicas das populações do campo e assegurar a equidade educacional e a diversidade cultural;

III - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

Art. 9º Os processos de elaboração e adequação dos próximos Planos Municipais de Educação do município deverão ser realizados mediante a ampla participação da sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares, profissionais da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil.

 Art. 10. O Município deverá aprovar lei específica disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei, ou seja, legislação para os conselhos de escola, regimentos escolares, atualização do regimento da Secretaria Municipal de Educação e normatização dos procedimentos de avaliação para a área educacional e dos recursos pedagógicos, além de outros que se façam necessários.

Art. 11. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias definidas neste Plano Municipal de Educação - PME, para viabilizar sua plena execução.

Art. 12. A Secretaria Municipal da Educação (SME) deverá implantar até o segundo ano de vigência deste Plano Municipal de Educação - PME, a avaliação anual da Rede Municipal de Educação, com base em parâmetros nacionais de qualidade, para aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, o desenvolvimento integral dos estudantes da educação infantil e a aprendizagem dos estudantes do ensino fundamental entre outros indicadores relevantes.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo terá finalidade formativa e processual, de caráter diagnóstico, de forma a gerar subsídios para replanejamento que se façam necessários para o aprimoramento da qualidade da educação.

§ 2º As avaliações institucionais conduzidas pela União constituirão fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas necessárias.

§ 3º O sistema de avaliação a que se refere o caput deste artigo produzirá, no máximo a cada 02 (dois) anos:

I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes, estimados por turma, unidade escolar e rede escolar, sendo que:

a) a divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores calculados para cada turma de alunos ficará restrita à comunidade da respectiva unidade escolar e à gestão da rede escolar;

b) os resultados referentes aos demais níveis de agregação serão públicos e receberão ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela sociedade.

II - indicadores relativos a características como o perfil dos alunos e do corpo de profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.

§ 4º Para a realização desta avaliação a Secretaria Municipal de Educação poderá buscar parcerias com instituições públicas ou empresas privadas.

Art. 13. As metas e estratégias aprovadas pelo Plano Nacional de Educação - PNE referente a níveis e modalidades de ensino que extrapolam a responsabilidade constitucional do município de Piracicaba, como as que tratam do ensino superior, do ensino médio e da educação profissional em nível médio e superior serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação (CME).

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação deverá produzir relatórios, a cada 02 (dois) anos, com a síntese do acompanhamento realizado e dos resultados obtidos, a serem divulgados.

Art. 14. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação - PME, a vigorar no período subsequente ao final da vigência deste, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente em consonância com o Plano Nacional de Educação -PNE.

Art. 15. Qualquer projeto de lei de matéria que se refira à educação deverá ser precedida de consulta à Secretaria Municipal de Educação (SME) e ao Conselho Municipal de Educação de Piracicaba (CME).

 Art. 16. Qualquer modificação no Estatuto dos Servidores Municipais, no Estatuto e no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal só poderá ser realizada após ampla consulta aos envolvidos.

Art. 17. As propostas, metas e estratégias previstas no ANEXO ÚNICO desta Lei serão cumpridas no decorrer da vigência do Plano Municipal de Educação - PME, desde que haja dotação orçamentária disponível e consignada previamente no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



            GABRIEL FERRATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA

Egrégia Câmara,

                  Encaminhamos para apreciação dessa Nobre Edilidade, projeto de lei que “aprova o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Piracicaba e dá outras providências”.

Inicialmente, é importante esclarecer que a Secretaria Municipal de Educação de Piracicaba (SME), imbuída de seu característico espírito realizador e cumpridora de suas responsabilidades legais, acatou a tarefa de coordenar a construção do Plano Municipal de Educação - PME, em atendimento ao Plano Nacional de Educação - PNE sancionado por meio da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, para o decênio 2014-2024.

Assim, cabe salientar que o Conselho Municipal de Educação entregou à Secretaria Municipal de Educação, o Projeto Integrador, propondo a construção conjunta do Plano Municipal de Educação - PME, sendo assim, formou-se o grupo de trabalho inicial e diversas reuniões e seminários foram realizados, inclusive buscando conhecimento em outros municípios. Nesse primeiro momento, os membros foram divididos em três grupos, objetivando reunir subsídios para organizar a condução dos trabalhos de elaboração do Plano Municipal de Educação de Piracicaba – PME.

Esses grupos participaram de um processo intensivo de estudos, elaborando e compartilhando os conhecimentos reunidos nesse processo formativo, no âmbito da SME. Na sequência do processo, o Conselho Municipal de Educação de Piracicaba, a Secretaria Municipal de Educação de Piracicaba e a Diretoria de Ensino - Região de Piracicaba formaram a tríade que conduziu a construção do PME.

Órgãos públicos, sociedade civil, sindicatos, diretores, professores, monitores, supervisores de ensino das redes estadual e municipal, instituições de ensino, a Câmara Municipal – por meio da Comissão de Educação, Cultura, Ciências e Tecnologia, os Conselhos de Cultura, de Alimentação e o Tutelar, o Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), o Conselho Municipal de Educação, o Grupo Multidisciplinar de Educação Ambiental (GMEA), Secretarias do Município, Vereadores, o Ministério Público e a Vara da Infância e Juventude foram convidados a participar de uma palestra sobre o Plano Nacional de Educação e suas 20 (vinte) Metas, para então iniciar-se a construção do PME da cidade de Piracicaba.

Após a palestra, originou-se um novo grupo denominado Comissão Geral Coordenadora (CGC), composta em sua maioria por indicação das organizações acima citadas, que assume a coordenação dos trabalhos para a construção do PME – 2014-2024, nomeada pelo Chefe do Executivo, por meio do Decreto nº 15.863/14.

Logo, uma reunião foi realizada para a formação das subcomissões do PME, sendo elas:

a)      Educação Infantil;
b)      Ensino Fundamental I;
c)      Ensino Fundamental II;
d)     Ensino Médio;
e)      Educação Profissional;
f)       Ensino Superior;
g)      Educação de Jovens e Adultos;
h)      Educação Especial e
i)        Gestão Democrática.

As pessoas que se voluntariaram a contribuir foram organizadas dentro das subcomissões, com a inserção de um membro da CGC em cada uma delas, para acompanhar os trabalhos. Democraticamente e com a concordância de todos os presentes, iniciaram-se os trabalhos com o levantamento de dados para a elaboração do diagnóstico e a construção de capítulos, metas e estratégias. Cada subcomissão teve em média dez encontros, totalizando 90 (noventa) reuniões.

Em relação ao levantamento de dados para a elaboração do diagnóstico do PME, foram utilizadas fontes oficiais, tais como: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas (INEP), Sistema Gestão Dinâmica da Administração Escolar (GDAE), Ministério da Educação (MEC), Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), Setor de Planejamento/SME e Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (SEADE), entre outras.

Foram realizados dois seminários com a presença de todos os membros das subcomissões e também da CGC, com o objetivo de apresentar os trabalhos desenvolvidos até aquele momento e de estabelecer novos encaminhamentos, visando à finalização dos trabalhos. 

Após a finalização dos trabalhos das subcomissões, a CGC recebeu os capítulos e iniciou a sua organização para a composição do texto base do PME, o qual foi encaminhado para consulta pública, no período de 14 a 28 de abril de 2015.

As contribuições advindas da consulta pública foram direcionadas a cada uma das subcomissões e fizeram parte das discussões na IV Conferência Municipal de Educação de Piracicaba, realizada nos dias 08 e 09 de maio de 2015, nas dependências da Secretaria Municipal de Educação. Cada subcomissão, em sua plenária, realizou as alterações e adequações necessárias, sendo levadas à plenária geral as propostas não aprovadas nas subcomissões e estas por sua vez, foram votadas por todos os delegados presentes, compondo assim o documento Texto Base com propostas, metas e estratégias decenais, transformadas no texto que originou o Anteprojeto de Lei e, em seguida, encaminhado ao CME.

Assim, encaminhamos em anexo o Parecer CME nº 01/2015, expedido em 17/09/2015 pelo Conselho Municipal de Educação, com sua aprovação à proposta que segue para apreciação dessa Ilustre Casa de Leis.

Desse modo, cabe ressaltar a importância da aprovação do Plano pelo Plenário dessa Casa, como forma de cumprir as determinações prescritas no art. 214 da Constituição Federal, § 3º do art. 256 da Lei Orgânica do Município de Piracicaba e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE, além do fato de que este Plano por certo implicará em melhoria da qualidade do ensino em nosso Município. Em razão disso, encaminhamos a presente propositura para análise dos Nobres Edis e aguardamos sua aprovação por UNANIMIDADE!

Piracicaba, 21 de março de 2016.


GABRIEL FERRATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

O link para acesso ao projeto é: http://siave.camarapiracicaba.sp.gov.br/Documentos/Documento/262669.

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