Foto: Fabrice Desmonts |
O PL de Cunha Lima altera a lei 9.795/1999 e propõe definir a educação ambiental baseada no “objetivo fundamental de ter o estímulo a ações que promovam o uso sustentável dos recursos naturais e a educação ambiental como disciplina obrigatória no ensino fundamental e médio”. Ao mesmo tempo, muda a lei 9.394/1996, que fixa as diretrizes e bases da educação, para tornar a educação ambiental “disciplina obrigatória”.
A crítica da moção de apelo baseia-se no aspecto transversal da educação ambiental, “que deve estar, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter forma e não-formal”, conforme define a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA).
Da mesma forma, a Resolução 2, de 15 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Educação (CNE), estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental e aponta que o atributo “ambiental” na tradição da Educação Ambiental brasileira e latino-americana “não é empregado para especificar um tipo de educação, mas se constitui em elemento estruturante que demarca campo político de valores e práticas”.
No último dia 7 de março foi assinado manifesto de profissionais da educação contra o PLS 221/2015. Aderirão como signatários do documento a Rede Brasileira de Educação Ambiental (REBEA), Fundo Brasileiro de Educação Ambiental (FunBEA), Articulação Nacional de Políticas Públicas de Educação Ambiental (ANPEA), Laboratório de Educação e Política Ambiental da Esalq/USP – Oca, Comitê Assessor do Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental e o Fórum Brasileiro de ONGs e movimentos sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento.
Ainda de acordo com os parâmetros curriculares nacionais, “os conteúdos de meio ambiente serão integrados ao currículo pela transversalidade e serão tratados nas diversas áreas do conhecimento, de modo a impregnar toda a prática educativa e criar visão global e abrangente da questão”.
Texto: Erich Vallim Vicente - MTB 40.337
Adaptado
Adaptado
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Olá!
Antecipadamente agradecemos seu comentário.
Att.,
Mandato Coletivo